- 1 -A pedido do depositante, o pedido internacional constituirá o objeto de um exame preliminar internacional de acordo com as disposições seguintes e o regulamento de execução.
- 2 -a) Qualquer depositante que, do ponto de vista do regulamento de execução, esteja domiciliado em um Estado contratante obrigado pelo capítulo II ou for um nacional de um tal Estado e cujo pedido internacional haja sido depositado na repartição receptora desse Estado ou agindo em nome desse Estado poderá apresentar um pedido de exame preliminar internacional.
- b)A Assembléia poderá decidir permitir às pessoas autorizadas a depositar pedidos internacionais a apresentar pedidos de exame preliminar internacional mesmo que elas sejam domiciliadas em um Estado não-contratante ou não-obrigado pelo capítulo II ou que possuam a nacionalidade de um tal Estado.
- 3 -O pedido de exame preliminar internacional deverá ser feito independentemente do pedido internacional. Deverá conter as indicações prescritas e ser feito na língua e na forma prescritas.
- 4 -a) O pedido de exame preliminar internacional deverá indicar aquele ou aqueles Estados contratantes em que o depositante pretende utilizar os resultados do exame preliminar internacional («Estados eleitos»). Estados contratantes adicionais poderão ser eleitos posteriormente. As eleições não poderão visar senão os Estados contratantes já designados de acordo com o artigo 4.º
- b)Os depositantes enquadrados no parágrafo 2, a), poderão eleger qualquer Estado contratante obrigado pelo capítulo II. Os depositantes enquadrados no parágrafo 2, b), não poderão eleger senão os Estados contratantes obrigados pelo capítulo II que se tenham declarado dispostos a serem eleitos por tais depositantes.
- 5 -O pedido de exame preliminar internacional está sujeito ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.
- 6 -a) O pedido de exame preliminar internacional deverá ser apresentado à administração competente encarregada do exame preliminar internacional mencionada no artigo 32.º
- b)Qualquer eleição posterior deverá ser submetida ao Escritório Internacional.
- 7 -Cada repartição eleita receberá notificação de sua eleição.
Artigo 31.º — Pedido de exame preliminar internacional
Vigente desde: 25/06/1992