1 - O procedimento junto à administração encarregada do exame preliminar internacional é determinado pelo presente Tratado, pelo regulamento de execução e pelo acordo que o Escritório Internacional concluir, de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução, com essa administração.
2 - a) O depositante tem o direito de se comunicar, verbalmente e por escrito, com a administração encarregada do exame preliminar internacional.
b) O depositante tem o direito de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, na forma estabelecida e dentro do prazo prescrito, antes do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional. As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido internacional tal como foi depositado.
c) O depositante receberá da administração encarregada do exame preliminar internacional pelo menos um aviso por escrito, a menos que a citada administração julgue que todas as condições abaixo foram satisfeitas:
i) A invenção corresponde aos critérios fixados pelo artigo 33.º, 1;
ii) O pedido internacional preenche as condições do presente Tratado e do regulamento de execução na medida em que são controladas pela citada administração;
iii) Não se cogita de apresentar observações no sentido do artigo 35.º, 2, última frase.
d) O depositante poderá responder ao aviso por escrito.
3 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de unidade da invenção tal como é definida no regulamento de execução, poderá solicitar ao depositante, à escolha deste último, quer que limite as reivindicações de modo a satisfazer essa exigência, quer que pague as taxas adicionais.
b) A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, quando o depositante preferir limitar as reivindicações de acordo com a alínea a), que as partes do pedido internacional que, em conseqüência da limitação, não constituam objeto de um exame preliminar internacional sejam consideradas, no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, como retiradas, a menos que uma taxa especial seja paga pelo depositante à repartição nacional do dito Estado.
c) Se o depositante não atender à solicitação mencionada na alínea a) dentro do prazo estipulado, a administração encarregada do exame preliminar internacional fará um relatório de exame preliminar sobre as partes do pedido internacional que dizem respeito ao que pareça constituir a invenção principal fornecendo indicações sobre esse particular no relatório. A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, quando a repartição nacional desse Estado julgar justificada a solicitação da administração encarregada do exame preliminar internacional, que as partes do pedido internacional que não digam respeito à invenção principal sejam, no que concerne aos efeitos nesse Estado, consideradas como retiradas, a menos que uma taxa especial seja paga pelo depositante a essa repartição.
4 - a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar:
i) Que o pedido internacional diz respeito a um objeto a respeito do qual não lhe compete, de acordo com o regulamento de execução, efetuar um exame preliminar internacional e decidir no caso não proceder a essa exame; ou
ii) Que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não são claros, ou que as reivindicações não se fundam de forma adequada na descrição, de maneira que possa ser formada uma opinião válida quanto à questão da novidade, da atividade inventiva (não-evidência) ou da aplicação industrial da invenção cuja proteção é solicitada;
ela não abordará as questões mencionadas no artigo 33.º, 1, e dará a conhecer ao depositante essa opinião e seus motivos.
b) Se qualquer uma das hipóteses mencionadas na alínea a) não ocorrer senão a respeito de certas reivindicações ou em relação a certas reivindicações, as disposições da citada alínea a) não se aplicarão senão a respeito dessas reivindicações.