- 1 -O relatório de exame preliminar internacional será estabelecido dentro do prazo e na forma prescritos.
- 2 -O relatório de exame preliminar internacional não conterá nenhuma declaração respectiva à questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada faz ou parece fazer jus ou não a patente a respeito de uma legislação nacional qualquer. Declarará, ressalvado o parágrafo 3, em relação a cada reivindicação, se essa reivindicação parece corresponder aos critérios de novidade, atividade inventiva (não-evidência) e aplicação industrial, tal como esses critérios são definidos, para fins do exame preliminar internacional, no artigo 33.º, 1 a 4. Essa declaração deverá ser acompanhada por uma citação dos documentos que apoiam a conclusão declarada e por todas explicações que se imponham no caso. A essa declaração deverão igualmente ser juntadas as demais observações previstas pelo regulamento de execução.
- 3 -a) Se a administração encarregada do exame preliminar internacional julgar, na ocasião do fornecimento do relatório de exame preliminar internacional, que qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo 34.º, 4, a), ocorreu, o relatório o consignará explicando os motivos. Não deverá conter qualquer declaração do tipo descrito no parágrafo 2.
- b)Se qualquer uma das hipóteses mencionadas no artigo 34.º, 4, b), ocorrer, o relatório de exame preliminar internacional conterá, a respeito das reivindicações em questão, a indicação prevista na alínea a) e, quanto às demais reivindicações, a declaração mencionada no parágrafo 2.
Artigo 35.º — Relatório de exame preliminar internacional
Vigente desde: 25/06/1992