- 1 -O requerimento deve conter:
- i)Uma petição no sentido de que o pedido internacional deverá ser considerado de acordo com o presente Tratado;
- ii)A designação do Estado ou Estados contratantes em que a proteção da invenção é solicitada na base do pedido internacional («Estados designados»); se o depositante puder e desejar, em relação a todo e qualquer Estado designado, obter uma patente regional em lugar de uma patente nacional, o requerimento deverá indicá-lo; se o depositante, em virtude de um tratado referente a uma patente regional, não puder limitar seu pedido a certos Estados participantes do tratado em questão, a designação de um desses Estados, bem como a indicação de desejo de obter uma patente regional serão assimiladas a uma designação de todos esses Estados; se, de acordo com a legislação nacional do Estado designado, a designação desse Estado tiver o efeito de um pedido regional, essa designação deverá ser assimilada à indicação do desejo de obter uma patente regional;
- iii)O nome e outras indicações prescritas, referentes ao depositante e ao mandatário (caso o haja);
- iv)O título da invenção;
- v)O nome do inventor e demais indicações prescritas, no caso em que a legislação de pelo menos um dos Estados designados exija que essas indicações sejam fornecidas a partir do depósito de um pedido nacional; nos demais casos as ditas indicações podem figurar quer no requerimento, quer em notificações separadas endereçadas a cada repartição designada cuja legislação nacional exija essas indicações, permitindo, entretanto, que elas só sejam fornecidas depois do depósito do pedido nacional.
- i)Uma petição no sentido de que o pedido internacional deverá ser considerado de acordo com o presente Tratado;
- 2 -Toda e qualquer designação está sujeita ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.
- 3 -Se o depositante não solicitar outros títulos de proteção referidos no artigo 43.º, a designação significará que a proteção pedida consiste na concessão de uma patente pelo ou para o Estado designado. O artigo 2.º, ii), não se aplica aos fins do presente parágrafo.
- 4 -A ausência, no requerimento, do nome do inventor e das demais indicações prescritas referentes ao inventor não provoca qualquer conseqüência nos Estados designados cuja legislação exija essas indicações, permite, porém, que elas não sejam apresentadas senão depois de efetuado o depósito do pedido nacional. A ausência dessas indicações em uma notificação separada não provoca qualquer conseqüência nos Estados designados em que essas indicações não sejam exigidas pela legislação nacional.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 25/06/1992