- 1 -A Assembléia instituirá um Comitê de Assistência Técnica (denominado no presente artigo «o Comitê»).
- 2 -a) Os membros do Comitê serão eleitos entre os Estados contratantes de modo a assegurar uma representação adequada dos países em via de desenvolvimento.
- b)O diretor-geral convidará, por iniciativa própria ou a pedido do Comitê, representantes das organizações governamentais que se dediquem à assistência técnica aos países em via de desenvolvimento para tomar parte nos trabalhos do Comitê.
- 3 -a) O Comitê será encarregado da organização e da supervisão da assistência técnica prestada aos Estados contratantes que sejam países em via de desenvolvimento, a fim de desenvolver seus sistemas de patentes, quer no nível nacional, quer no regional.
- b)A assistência técnica compreenderá, entre outros, a formação de especialistas, o preparo de técnicos e o fornecimento de equipamentos para demonstração e operação.
- 4 -Em vista do financiamento de projectos incluídos no âmbito deste artigo, o Escritório Internacional fará todo o possível para concluir acordos, de um lado, com organizações internacionais de financiamento e organizações intergovernamentais, particularmente com a Organização das Nações Unidas, as agências das Nações Unidas assim como as instituições especializadas das Nações Unidas com competência em questões de assistência técnica, assim como, de outro lado, com os governos dos Estados beneficiários da assistência técnica.
- 5 -Os pormenores relativos à aplicação do presente artigo serão regulamentados por decisões da Assembléia e, nos limites fixados por esta última, pelos grupos de trabalho que ela vier a instituir para esse fim.
Artigo 51.º — Assistência técnica
Vigente desde: 25/06/1992