- 1 -O Escritório Internacional poderá fornecer serviços (neste artigo denominados «serviços de informação»), para o fornecimento de informações técnicas e outras informações pertinentes de que dispuser à base de documentos publicados principalmente de patentes e pedidos publicados.
- 2 -O Escritório Internacional poderá fornecer esses serviços de informação quer diretamente, quer por intermédio de uma ou várias administrações encarregadas da pesquisa internacional ou de outras instituições especializadas, nacionais ou internacionais, com as quais houver conseguido concluir acordos.
- 3 -Os serviços de informação funcionarão de maneira a facilitar muito particularmente a aquisição, pelos Estados contratantes que sejam países em via de desenvolvimento, de conhecimentos técnicos e da tecnologia, inclusive o know-how, publicado disponível.
- 4 -Os serviços de informação poderão ser obtidos pelos governos dos Estados contratantes, por seus nacionais e pelas pessoas domiciliadas em seu território. A Assembléia poderá decidir ampliar esses serviços a outros interessados.
- 5 -a) Qualquer serviço fornecido aos governos dos Estados contratantes deverá sê-lo pelo preço de custo; entretanto para os governos Estados contratantes que sejam países em desenvolvimento, o serviço será fornecido abaixo desse custo, caso a diferença possa ser coberta pelos benefícios realizados com a prestação de serviços a destinatários outros que os governos de Estados contratantes ou pelos meios mencionados no artigo 51.º, 4.
- b)O preço de custo a que se refere a alínea a) deverá ser interpretado como consistindo nas despesas acrescidas às que a repartição nacional ou a administração encarregada da pesquisa internacional tiverem de incorrer necessariamente para executar suas tarefas.
- 6 -Os pormenores relativos à aplicação deste artigo serão regulamentados por decisões da Assembléia e, nos limites que esta fixar, pelos grupos de trabalho que ela vier a constituir para esse fim.
- 7 -Se assim o julgar necessário, a Assembléia recomendará outras modalidades de financiamento para completar as já estabelecidas no parágrafo 5.
Artigo 50.º — Serviços de informação sobre patentes
Vigente desde: 25/06/1992