1 - a) A Assembléia será constituída pelos Estados contratantes, ressalvado o artigo 57.º, 8.
b) O governo de cada Estado contratante será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e técnicos.
2 - a) A Assembléia:
i) Tratará de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação deste Tratado;
ii) Desempenhará as funções que lhe forem expressamente designadas em outras disposições deste Tratado;
iii) Fornecerá ao Escritório Internacional diretrizes sobre o preparo das conferências de revisão;
iv) Examinará e aprovará os relatórios e as atividades do diretor-geral relativos à União e lhe fornecerá diretrizes úteis sobre as questões da competência da União;
v) Examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Comitê Executivo constituído de acordo com o parágrafo 9, e lhe fornecerá diretrizes;
vi) Decidirá sobre o programa, adotará o orçamento trienal da União e aprovará suas contas de encerramento;
vii) Adotará o regulamento financeiro da União;
viii) Criará os comitês e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objetivos da União;
ix) Decidirá quais Estados não-contratantes e, ressalvado o parágrafo 8, quais organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais poderão ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;
x) Empreenderá qualquer outra acção apropriada à consecução dos objetivos da União e executará quaisquer outras funções úteis no âmbito deste Tratado.
b) A respeito de questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembléia estatuirá depois de ouvido o Comitê de Coordenação da Organização.
3 - Um delegado não poderá representar senão um único Estado e não poderá votar senão em nome deste.
4 - Cada Estado contratante disporá de um voto.
5 - a) A metade dos Estados contratantes constituirá quórum.
b) Se esse quórum não for atingido, a Assembléia poderá decidir; entretanto, tais decisões, com exceção daquelas que dizem respeito a seu procedimento, não se tornarão executórias a menos que o quórum e a maioria requerida sejam atingidos por meio do voto por correspondência previsto no regulamento de execução.
6 - a) Com ressalva dos artigos 47.º, 2, b), 58.º, 2, b), 58.º, 3, e 61.º, 2, b), as decisões da Assembléia serão tomadas com uma maioria de dois terços dos votos expressos.
b) A abstenção não será considerada como um voto.
7 - Caso se trate de questões do interesse exclusivo dos Estados que incorrem nas disposições do capítulo II, qualquer referência aos Estados contratantes que figure nos parágrafos 4, 5 e 6 será considerada como aplicável unicamente aos Estados configurados no capítulo II.
8 - Qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional será admitida como observadora nas reuniões da Assembléia.
9 - Quando o número de Estados contratantes ultrapassar 40, a Assembléia estabelecerá um Comitê Executivo. Qualquer referência feita ao Comité Executivo no presente Tratado ou no regulamento de execução indicará a época em que esse Comitê foi estabelecido.
10 - Enquanto não for estabelecido o Comitê Executivo, a Assembléia se pronunciará, nos limites do programa e do orçamento trienal sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo diretor-geral.
11 - a) A Assembléia se reunirá uma vez a cada dois anos em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a assembléia geral da Organização.
b) A Assembléia se reunirá em sessão extraordinária por convocação expedida pelo diretor-geral, a pedido do Comitê Executivo ou a pedido de um quarto dos Estados contratantes.
12 - A Assembléia adotará seu regulamento interno.