1 - Depois que a Assembléia houver estabelecido um Comitê Executivo, o mesmo ficará sujeito às disposições seguintes.
2 - a) Ressalvado o artigo 57.º, 8, o Comitê será constituído pelos Estados eleitos pela Assembléia dentre os Estados membros desta última.
b) O governo de cada Estado membro do Comitê Executivo será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e técnicos.
3 - O número dos Estados membros do Comitê Executivo corresponderá a um quarto do número dos Estados membros da Assembléia. No cálculo dos assentos a serem estabelecidos, o saldo restante após a divisão por quatro não será levado em consideração.
4 - Na ocasião da eleição dos membros do Comitê Executivo a Assembléia levará em consideração uma repartição geográfica equitativa.
5 - a) Os membros do Comitê Executivo permanecerão em seus postos a partir do encerramento da sessão da Assembléia durante a qual foram eleitos até ao fim da sessão ordinária seguinte da Assembléia.
b) Os membros do Comitê Executivo serão reelegíveis num limite máximo de dois terços deles.
c) A Assembléia regulamentará as modalidades da eleição e da reeleição eventual dos membros do Comitê Executivo.
6 - a) O Comitê Executivo:
i) Preparará o projeto de ordem do dia da Assembléia;
ii) Submeterá à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento bienal da União preparados pelo diretor-geral;
iii) (Suprimido.);
iv) Submeterá à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do diretor-geral e os relatórios anuais de exames de contas;
v) Tomará todas as medidas úteis necessárias à execução do programa da União pelo diretor-geral, de acordo com as decisões da Assembléia, levando em conta as circunstâncias surgidas entre duas sessões ordinárias da dita Assembléia;
vi) Executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito deste Tratado.
b) Sobre as questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, o Comitê Executivo estatuirá depois de ouvido o Comitê de Coordenação da Organização.
7 - a) O Comitê Executivo reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do diretor-geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo local que o Comitê de Coordenação da Organização.
b) O Comitê Executivo reunir-se-á em sessão extraordinária, por convocação expedida pelo diretor-geral, quer por iniciativa deste último, quer a pedido de seu presidente ou de um quarto de seus membros.
8 - a) Cada Estado membro do Comitê Executivo disporá de um voto.
b) A metade dos Estados membros do Comitê Executivo constituirá quórum.
c) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não será considerada como um voto.
e) Um delegado não poderá representar senão um único Estado e não poderá votar senão em nome do mesmo.
9 - Os Estados contratantes que não forem membros do Comitê Executivo serão admitidos a suas reuniões na qualidade de observadores, assim como qualquer organização intergovernamental nomeada como administração encarregada da pesquisa internacional ou como administração encarregada do exame preliminar internacional.
10 - O Comitê Executivo adotará seu regulamento interno.