O diretor-geral notificará aos governos de todos os Estados participantes da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial:
- i)As assinaturas apostas de acordo com o artigo 62.º;
- ii)O depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de acordo com o artigo 62.º;
- iii)A data da entrada em vigor do presente Tratado e a data a partir da qual o capítulo II será aplicável de acordo com o artigo 63.º, 3;
- iv)As declarações feitas em virtude do artigo 64.º, 1 a 5;
- v)As retiradas feitas em virtude do artigo 64.º, 6, b);
- vi)As denúncias recebidas em obediência ao artigo 66.º;
- vii)As declarações feitas em virtude do artigo 31.º, 4.