- 1 -A via original do presente Tratado, quando não estiver mais à disposição de assinaturas, será depositada junto ao diretor-geral.
- 2 -O diretor-geral certificará o presente Tratado e transmitirá duas cópias do mesmo e do regulamento de execução que lhe vai anexo aos governos de todos os Estados participantes da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial e, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.
- 3 -O diretor-geral mandará registrar o presente Tratado no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
- 4 -O diretor-geral certificará qualquer modificação do presente Tratado e do regulamento de execução e transmitirá duas cópias das mesmas aos governos de todos os Estados contratantes e, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.
Artigo 68.º — Funções do depositário
Vigente desde: 25/06/1992