- 1 -O pedido internacional pode comportar uma declaração, obediência às estipulações do regulamento de execução, reivindicando a prioridade de um ou de vários pedidos anteriores depositados em ou por todo e qualquer país participante da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
- 2 -a) Com ressalva da alínea b), as condições e os efeitos de toda e qualquer reinvindicação de prioridade apresentada em obediência ao parágrafo 1 são aqueles previstos pelo artigo 4.º do Ato de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
- b)O pedido internacional que reivindicar a prioridade de um ou vários pedidos anteriores depositados em ou por um Estado contratante pode designar esse Estado. Se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um ou de vários pedidos nacionais depositados em ou por um Estado designado, ou a prioridade de um pedido internacional que designara um único Estado, as condições e os efeitos produzidos pela reivindicação de prioridade nesse Estado são aqueles previstos pela legislação nacional deste último.
Artigo 8.º — Reivindicação de prioridade
Vigente desde: 25/06/1992