Qualquer das Partes Contratantes pode propor à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo. A outra Parte Contratante terá especial consideração por esta proposta, criando as condições adequadas para que estas consultas se realizem em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 11.º — Consultas entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 08/08/1995