- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última das notificações pelas quais as Partes Contratantes comuniquem ter cumprido os respectivos requisitos constitucionais necessários para a entrada em vigor do Acordo.
- 2 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, após o que será tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
- 3 -O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Parte Contratantes, mediante notificação por escrito efectuada um ano antes da respectiva data de expiração.
- 4 -No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 11.º do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de 15 anos, a todos os investimentos realizados antes da sua notificação.
Feito em Lisboa, aos 6 dias do mês de Outubro do ano de 1994, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República Argentina, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 1.º, n.º 2, alínea a)
O presente Acordo não se aplicará aos investimentos realizados no território da República Argentina por pessoas singulares que sejam nacionais da República Portuguesa se tais pessoas, à data do investimento, tiverem residência há mais de dois anos na República Argentina, salvo quando se prove que os investimentos foram admitidos a partir do estrangeiro no território argentino.
- 2 -Com referência ao artigo 2.º
Os investimentos de investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante serão considerados como novos e deverão ser feitos de acordo com as leis e regulamentos que regem a sua admissão quando se realizarem noutros sectores ou actividades económicas.
- 3 -Com respeito ao artigo 3.º, n.º 2
- a)As Partes Contratantes consideram que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as suas normas fiscais.
- b)As Partes Contratantes não interpretarão as disposições deste número no sentido de estender aos investidores da outra Parte Contratante o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultantes de acordos bilaterais que concedem financiamento preferencial celebrados entre a República Argentina e a República de Itália, a 10 de Dezembro de 1987, e com o Reino de Espanha, a 3 de Junho de 1988.
- 4 -Com respeito ao artigo 5.º, n.º 2
As Partes Contratantes consideram que as transferências foram realizadas sem demora quando as mesmas foram efectuadas dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder dois meses.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 6 do mês de Outubro do ano de 1994, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella, Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
(ver documento original)
Artigo 12.º — Entrada em vigor, duração e termo
Vigente desde: 08/08/1995