- 1 -Cada Parte Contratante assegurará em qualquer momento um tratamento justo e equitativo aos investimentos que investidores da outra Parte Contratante realizem no seu território e não prejudicará a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição através de medidas injustificadas ou discriminatórias.
- 2 -Cada Parte Contratante, uma vez que tenha admitido no seu território investimentos de investidores da outra Parte Contratante, concederá plena protecção legal a tais investimentos e acordar-lhes-á um tratamento não menos favorável do que o concedido a investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados.
- 3 -Sem prejuízo das disposições contidas no n.º 2 deste artigo, o tratamento da nação mais favorecida não se aplicará ao tratamento que cada Parte Contratante conceda a investimentos de investidores de terceiros Estados em consequência:
- a)De uma união aduaneira, zona de comércio livre, mercado comum ou acordo económico regional;
- b)De um acordo internacional relativo total ou parcialmente a questões fiscais.
Artigo 3.º — Protecção de investimentos
Vigente desde: 08/08/1995