- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designados "expropriação"), a não ser que se cumpram as seguintes condições:
Que as medidas sejam tomadas por motivos de utilidade pública;
Que sejam adoptadas segundo o devido processo legal;
Que não sejam discriminatórias; e
Que sejam acompanhadas de disposições para o pagamento de uma indemnização adequada, efectiva e sem demora.
A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes da expropriação ou antes que a expropriação iminente se tenha tornado pública, deverá vencer juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação e deverá ser efectivamente realizável e livremente transferível.
- 2 -Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos tenham sido objecto de expropriação, total ou parcial, terão o direito de submeter o seu caso à competente autoridade judicial ou administrativa da outra Parte Contratante com vista a que esta prontamente determine se a referida expropriação e a indemização a que deu lugar são conformes às disposições do presente Acordo e aos princípios do direito internacional.
- 3 -Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim receberão dessa Parte Contratante, em matéria de restituições, compensações, indemnizações ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de um terceiro Estado. Os pagamentos que daí resultem deverão ser livremente transferíveis.
Artigo 4.º — Expropriações e compensações
Vigente desde: 08/08/1995