- 1 -As autoridades emissoras responsáveis pela aplicação do presente Acordo são as seguintes:
- a)Pelo Reino Unido:
- i)Na Grã-Bretanha, o Secretary of State for Transport (Ministro dos Transportes), atuando através da sua agência executiva, a Driver and Vehicle Licensing Agency (DVLA);
- ii)Na Irlanda do Norte, o Department for Infrastructure (DFI), atuando através da sua agência executiva, a Driver and Vehicle Agency (DVA); e
- iii)Em Gibraltar, His Majesty's Government of Gibraltar, atuando através da sua divisão, o Driver and Vehicle Licensing Department (DVLD).
- b)Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- a)Pelo Reino Unido:
- 2 -Cada uma das Partes informa a outra Parte por escrito, por via diplomática, de qualquer alteração da designação das autoridades emissoras.
- 3 -As autoridades emissoras fornecem os dados dos seus pontos de contacto oficiais e mantêm-se mutuamente informadas de quaisquer alterações subsequentes.
- 4 -Qualquer alteração das autoridades emissoras não constitui uma emenda ao presente Acordo.
Artigo 10.º — Autoridades emissoras
Vigente desde: 30/11/2023