- 1 -Quando o presente Acordo preveja a transmissão de dados pessoais, esta troca deverá ser efetuada em conformidade com as regras da Parte transmissora em matéria de transferência internacional de dados pessoais, incluindo, conforme aplicável:
- a)O Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679 (RGPD);
- b)A Decisão de Execução da Comissão Europeia de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção adequada dos dados pessoais pelo Reino Unido;
- c)A Lei de Proteção de Dados de 2004, a Lei de Proteção de Dados de 2018 e o RGPD, na medida em que faz parte da legislação do Reino Unido.
- 2 -Cada autoridade emissora aplica as garantias para a transmissão dos dados pessoais para uma autoridade emissora da outra Parte, tal como especificado no presente artigo.
Artigo 9.º — Transmissão de dados
Vigente desde: 30/11/2023