- 1 -O presente Acordo mantém-se em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data de receção da respetiva notificação e a denúncia do presente Acordo não afetará as cartas de condução trocadas ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/11/2023