- 1 -A troca de uma carta de condução ao abrigo do presente Acordo está sujeita ao cumprimento, pelo titular da carta de condução, dos seguintes requisitos, junto das autoridades da Parte em que reside:
- a)Apresentar um documento válido que comprove a sua identidade e residência;
- b)Ter a idade mínima exigida para conduzir veículos da categoria ou categorias para as quais pretende trocar a sua carta de condução;
- c)Entregar a sua carta de condução válida, exceto:
- i)No caso de troca de carta de condução caducada, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, o titular da carta deve entregar a carta caducada; ou
- ii)Em caso de perda furto/roubo da carta de condução, o seu titular deve apresentar prova de que o facto foi comunicado à polícia, se tal for exigido pelo direito interno das Partes;
- d)Apresentar um certificado de autenticidade da sua carta de condução emitido pela autoridade emissora ou proceder à verificação eletrónica através de um código de acesso ao sítio/plataforma da autoridade emissora ou através de notificação entre as Partes por correio eletrónico;
- e)Apresentar um relatório de exame médico/psicológico, se exigido pelo direito interno das Partes.
- 2 -A autoridade emissora que efetua a troca da carta de condução fica na posse da carta entregue e devolve-a na forma original, no prazo de trinta (30) dias após a sua recolha, à autoridade emissora original. No caso de cartas de condução perdidas ou furtadas/roubadas, a troca é notificada à autoridade emissora original no prazo de trinta (30) dias úteis.
Artigo 5.º — Requisitos para a troca de cartas de condução
Vigente desde: 30/11/2023