- 1 -Cada Parte fornecerá à outra Parte os seus modelos de cartas de condução em vigor.
- 2 -Cada Parte fornece à outra Parte uma lista dos códigos indicados nas suas cartas de condução. O reconhecimento para efeitos de condução e troca de tal carta de condução com códigos é efetuado em conformidade com o direito interno da outra Parte.
Artigo 4.º — Modelos e códigos
Vigente desde: 30/11/2023