- 1 -As Partes comprometem-se a informar-se mutuamente das medidas restritivas de condução aplicadas a um condutor, incluindo a sua identidade, o número da carta de condução e a descrição da medida aplicada, nomeadamente a apreensão da carta de condução e as sanções acessórias que consistem na inibição ou proibição de conduzir.
- 2 -As Partes acordam em não trocar uma carta de condução até que a restrição ao direito de conduzir deixe de ser aplicável.
Artigo 7.º — Medidas restritivas de condução
Vigente desde: 30/11/2023