Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo qualquer uma das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente ao titular de uma carta de condução que viole regras de circulação rodoviária em vigor ou cometa quaisquer atos suscetíveis de prejudicar a segurança rodoviária.
Artigo 8.º — Proteção do direito interno das Partes
Vigente desde: 30/11/2023