Com vista a promover o seu desenvolvimento económico, científico, técnico, cultural e social, as Partes Contratantes comprometem-se a criar, na medida dos recursos disponíveis, as facilidades que permitam às entidades competentes e às sociedades de uma ou outra das Partes Contratantes desenvolver as actividades no quadro do presente Acordo em condições favoráveis.
Nenhuma das Partes Contratantes submeterá, no seu território, as entidades competentes ou as sociedades da outra Parte Contratante, relativamente à actividade que elas exerçam no quadro do presente Acordo, a um tratamento menos favorável do que o concedido às entidades competentes e às sociedades do seu país ou às entidades competentes e às sociedades de um país terceiro.