- 1 -As autoridades encarregues da aplicação do presente Acordo poderão trocar informações ou reunir-se, se o julgarem conveniente, no âmbito das actividades empreendidas em uma ou mais das áreas que são objecto de cooperação.
- 2 -As Partes poderão utilizar canais de comunicação directa por via telefónica, telex, fac simile e outros meios entre os respectivos organismos competentes, a fim de facilitar uma cooperação eficaz na luta contra o abuso de drogas e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 4.º — Troca de informações
Vigente desde: 24/01/2003