- 1 -O Instituto de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República Portuguesa (adiante designado «Instituto») e o Centro Estatal de Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho e de Política Social da Ucrânia (adiante designado «Centro Estatal de Emprego») articulam-se directamente, no âmbito do presente Acordo, tendo em vista a troca de informações sobre as oportunidades de trabalho, os sectores de actividade em que as mesmas existem e as disponibilidades de mão-de-obra.
- 2 -O Instituto comunica semestralmente ao Centro Estatal de Emprego a informação sobre o número de trabalhadores da Ucrânia recrutados ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam em solicitar, se necessário, a colaboração da Organização Internacional para as Migrações na aplicação do presente Acordo.
Artigo 2.º — Articulação
Vigente desde: 14/02/2005