- 1 -Os cidadãos da Ucrânia que emigrem para a República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo ficam sujeitos à legislação portuguesa sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território da República Portuguesa.
- 2 -Os cidadãos da Ucrânia têm obrigação de se apresentar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da República Portuguesa no prazo de três dias úteis após a sua chegada ao local de trabalho em território português.
- 3 -Após a apresentação do cidadão da Ucrânia, a entidade empregadora deve promover o depósito do contrato de trabalho subordinado nos termos da lei.
- 4 -Os cidadãos da Ucrânia que desejem permanecer na República Portuguesa por um período superior ao permitido pelo visto de que são titulares podem requerer a prorrogação da permanência desde que se verifiquem os pressupostos legais para a respectiva concessão.
Artigo 6.º — Condições da estada
Vigente desde: 14/02/2005