- 1 -Os cidadãos da Ucrânia que emigrem para a República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo usufruirão, em território português, das mesmas condições de remuneração e de trabalho em vigor para os trabalhadores portugueses, por força das disposições legais, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos usos e costumes, bem como dos benefícios da segurança social estabelecidos pela legislação portuguesa.
- 2 -Gozarão, igualmente, dos mesmos direitos e da mesma protecção de que gozam os cidadãos da República Portuguesa no que concerne à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança no trabalho.
- 3 -Os órgãos competentes da República Portuguesa assegurarão o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Cabe à entidade empregadora assumir os encargos com a estada de cidadãos da Ucrânia no território da República Portuguesa e seu regresso à Ucrânia se, por razões imputáveis àquela entidade, o cidadão da Ucrânia não vier a ocupar o posto de trabalho para o qual foi contratado.
Artigo 7.º — Condições gerais de trabalho
Vigente desde: 14/02/2005