- 1 -No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor no seu território, a entrada e estada de pessoas do seu país.
- 2 -As Partes facilitarão igualmente a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 13.º — Circulação de pessoas e bens
Vigente desde: 06/01/2006