- 1 -As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte enquanto se encontram na situação de importação temporária ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícitas de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.
Artigo 14.º — Salvaguarda do património nacional
Vigente desde: 06/01/2006