- 1 -As partes, a fim de implementar o presente acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
- 2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
- 3 -Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista que, em princípio, reunirá alternadamente em cada um dos países.
- 4 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação manter-se-ão em vigor até à assinatura de um novo.
Artigo 22.º — Programas de cooperação e comissão mista
Vigente desde: 06/01/2006