As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as autoridades, organizações e instituições competentes nos seus respectivos países, nas áreas da educação, do ensino superior e da investigação científica, da cultura, da juventude, do desporto e da comunicação social, mediante:
- a)O intercâmbio de investigadores, professores, peritos, artistas e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;
- b)A concessão de bolsas de estudos, nomeadamente de pós-graduação e de investigação, em universidades ou outras instituições de ensino superior;
- c)A concessão de bolsas de curta duração para cursos especializados e de Verão.