- 1 -As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas e encorajarão o conhecimento mútuo das suas história, literatura, arte e outras áreas relativas à cultura.
- 2 -Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.
- 3 -As Partes encorajarão a participação em feiras internacionais do livro.
Artigo 7.º — Difusão da língua e da cultura
Vigente desde: 06/01/2006