- 1 -Cada uma das Partes facilitará a participação de representantes ou delegações da outra Parte em congressos, conferências, seminários e outras manifestações culturais.
- 2 -As Partes prevêem a possibilidade de organizar semanas culturais, alternadamente em Portugal e na Argélia, no âmbito dos programas de cooperação previstos no artigo 22.º
Artigo 6.º — Participação em manifestações culturais
Vigente desde: 06/01/2006