- 1 -As restrições deste decreto não se aplicam a:
- a)Construções já existentes à data da sua entrada em vigor que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958;
- b)Construções ou urbanizações já autorizadas nos termos do Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958;
- c)Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelas câmaras municipais em data anterior à da sua entrada em vigor, mas que não preencham os requisitos da alínea anterior, desde que seja observado o disposto nos números seguintes;
- d)Construções efectuadas em domínio público ferroviário que não aumentem a volumetria actualmente existente.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional pode proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do n.º 1, sem que por tal facto seja devida alguma indemnização.
- 3 -Para efeito do número anterior, as câmaras municipais devem enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958, e não autorizadas nos termos neste previstos, no prazo máximo de 60 dias.
- 4 -No prazo máximo de 60 dias o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objectivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.
Artigo 11.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/03/2007