- 1 -É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.
- 2 -Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
- 3 -Os pedidos de autorização são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado.
- 4 -O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.
- 5 -Os órgãos dos municípios em cujas circunscrições se situam as zonas de servidão do DGMFA não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização sem que esta tenha sido concedida, excepto as de carácter excepcional baseado em razões de emergência ou segurança pública que devem ser oportunamente comunicadas.
- 6 -Nos casos em que é exigida autorização, nos termos do presente decreto, a realização de obras públicas nas zonas de servidão do DGMFA depende de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, excepto as de carácter excepcional baseado em razões de emergência ou segurança pública que devem ser oportunamente comunicadas.
Artigo 8.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 02/03/2007