- 1 -A fiscalização do respeito pelas disposições legais e regulamentares respeitantes à servidão objecto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, incumbe ao Comando do DGMFA.
- 2 -O Comando do DGMFA comunica imediatamente os factos apurados no exercício dos poderes previstos no número anterior ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
- 3 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a cessação de actividades ou embargar e ordenar a demolição de construções quando:
- a)Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;
- b)Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/03/2007