- 1 -As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEO/EGNOS, da continuidade dos serviços GALILEO e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
- 2 -Para o efeito, as Partes cooperarão a nível regional na criação e implantação de um sistema regional terrestre de reforço na Ucrânia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços regionais de integridade e de alta precisão em complemento aos prestados pelo sistema GALILEO a nível mundial. Como acção precursora, as Partes prevêem a ampliação do EGNOS à região da Ucrânia, através de uma infra-estrutura terrestre com a participação de estações ucranianas de telemetria e monitorização da integridade.
- 3 -A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEO.
Artigo 11.º — Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e regionais
Vigente desde: 11/02/2009