As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, em especial no âmbito das organizações internacionais e regionais, com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.
Artigo 13.º — Responsabilidade e recuperação de custos
Vigente desde: 11/02/2009