- 1 -A coordenação e a viabilização de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da Ucrânia, ao Governo da Ucrânia e, por parte da Comunidade e dos seus Estados membros, à Comissão Europeia.
- 2 -Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão, no âmbito do Acordo de parceria e cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité será constituído por representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.
As funções do Comité de Direcção incluirão:
- 2.1 -A promoção, formulação de recomendações e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º do presente Acordo;
- 2.2 -O aconselhamento das Partes sobre formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios enunciados no presente Acordo;
- 2.3 -A apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.
- 3 -Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Ucrânia. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.
Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os representantes oficiais. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
- 4 -A participação de qualquer entidade ucraniana relevante na Empresa Comum Galileo ou na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS será possível em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.
- 5 -As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 14.º — Mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações
Vigente desde: 11/02/2009