- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.
- 2 -A caducidade ou extinção do presente Acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos dele decorrentes no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
- 3 -O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes notifiquem o depositário da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
- 4 -O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos, sendo prorrogável por comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos, no termo do período inicial de cinco anos. Qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
Artigo 17.º — Entrada em vigor e cessação da vigência
Vigente desde: 11/02/2009