- 1 -A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo de parceria e cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
Artigo 16.º — Consulta e resolução de litígios
Vigente desde: 11/02/2009