- 1 -Sem prejuízo das respectivas medidas de regulamentação aplicáveis, as Partes promoverão o mais amplamente possível as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades nos sectores enunciados no artigo 4.º
- 2 -As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.
Artigo 5.º — Modalidades das actividades de cooperação
Vigente desde: 11/02/2009