- 1 -Os sectores das actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são: espectro de radiofrequências, investigação científica e formação, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As Partes poderão, de comum acordo, proceder a ajustamentos desta lista.
- 2 -O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:
- 2.1 -Produtos e tecnologias sensíveis do GALILEO, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados da UE, dos Estados membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de WASSENAAR, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação;
- 2.2 -Arquitectura de segurança do sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores);
- 2.3 -Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;
- 2.4 -Serviços públicos regulamentados, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio e avaliação e exploração (gestão e utilização), bem como;
- 2.5 -Intercâmbio de informação classificada sobre a navegação por satélite e o GALILEO seria sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.
- 3 -O presente Acordo não afecta a estrutura institucional definida pela legislação comunitária para efeitos do funcionamento do Programa GALILEO. Não afecta igualmente as leis, regulamentações e políticas de aplicação dos compromissos de não proliferação e de controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas à segurança e ao controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 4.º — Âmbito das actividades de cooperação
Vigente desde: 11/02/2009