- 1 -O presente Acordo Quadro aplica-se:
- a)Na República Portuguesa, às zonas fronteiriças respeitantes ao âmbito de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- b)No Reino de Espanha, às zonas fronteiriças das Comunidades Autónomas da Galiza, Castela e Leão, Estremadura e Andaluzia.
- 2 -O presente Acordo Quadro aplica-se a qualquer pessoa que, podendo beneficiar das prestações de cuidados de saúde, de acordo com a legislação aplicável, tenha domicílio ou permanência temporária nas zonas referidas no número.
- 3 -Os protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde, a que se refere o artigo 5.º, devem estabelecer o âmbito territorial a que se aplicam.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/03/2010