- 1 -Para efeitos da execução do presente Acordo Quadro será celebrado um acordo administrativo entre as autoridades competentes definidas no artigo 3.º que determinará as modalidades de aplicação do mesmo.
- 2 -O Acordo Administrativo estipulará, designadamente, no âmbito das respectivas competências, as autoridades habilitadas a concluírem protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde.
Artigo 4.º — Acordo Administrativo
Vigente desde: 19/03/2010