- 1 -Os protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde definirão as formas de cooperação, entre estruturas e recursos em saúde, nas zonas fronteiriças, que integrem uma rede de cuidados de saúde. Para este efeito, podem prever acções de complementaridade entre as estruturas e recursos em saúde, bem como a adaptação das estruturas ou a realocação de recursos existentes para reforço da cooperação transfronteiriça.
- 2 -Estes protocolos devem prever as condições e as modalidades de intervenção das estruturas de prestação de cuidados de saúde das instituições do Serviço Nacional de Saúde e dos profissionais de saúde, assim como de atendimento dos doentes.
- 3 -As condições e as modalidades de intervenção referem-se, particularmente, em função do seu objecto, aos seguintes aspectos:
- a)Âmbitos territorial e pessoal a que se aplicam estes protocolos;
- b)Intervenção transfronteiriça dos profissionais de saúde, incluindo os aspectos estatutários;
- c)Organização do transporte clínico dos doentes;
- d)Garantia da continuidade da prestação de cuidados de saúde, incluindo em particular o atendimento e a informação dos doentes;
- e)Critérios de avaliação e de controlo de qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde;
- f)Meios financeiros necessários para a realização das acções de cooperação;
- g)Mecanismos de facturação, pagamento e reembolso entre instituições competentes, a definir, nos termos dos protocolos de cooperação transfronteiriça, a celebrar, e dos regulamentos comunitários de coordenação de segurança social a aplicar;
- h)Duração e requisitos de renovação e de denúncia do protocolo.
- 4 -Os protocolos de cooperação existentes à data de entrada em vigor do presente Acordo Quadro devem ser adequados, segundo as modalidades definidas no Acordo Administrativo a que se refere o artigo 4.º
Artigo 5.º — Protocolos de cooperação transfronteiriça em saúde
Vigente desde: 19/03/2010