- 1 -Será criada uma comissão mista constituída por representantes das autoridades competentes de cada uma das Partes, mencionadas no artigo 3.º, que se encarregará de fazer o acompanhamento da aplicação do presente Acordo Quadro e, sendo o caso, propor emendas ao mesmo, a qual se reunirá uma vez por ano e, sempre que necessário, a pedido de qualquer das autoridades competentes.
- 2 -As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Quadro serão resolvidas pela Comissão Mista.
- 3 -A Comissão Mista elabora, anualmente, com base nos elementos disponibilizados, em especial, pelas autoridades mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, um relatório de avaliação sobre o funcionamento da cooperação.
Artigo 9.º — Comissão Mista
Vigente desde: 19/03/2010