- 1 -A legislação aplicável em matéria de responsabilidade médica é a do Estado em cujo território tenha sido prestado o cuidado de saúde.
- 2 -As Partes obrigam-se a garantir a indemnização dos doentes lesados, de acordo com a legislação referida no número anterior.
Artigo 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 19/03/2010