- 1 -As zonas de proteção constam da planta intitulada «Planta das zonas de proteção», contida no anexo ao presente decreto.
- 2 -As zonas da superfície de desobstrução e as cotas permitidas constam da planta intitulada «Planta das superfícies de desobstrução», contida no anexo ao presente decreto.
- 3 -As plantas referidas nos números anteriores, assim como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas militares do Instituto Geográfico do Exército, definido pela projeção de Gauss, elipsoide Internacional, datum de Lisboa com origem desfasada de 200 km para oeste e 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo de Cascais.
- 4 -As plantas de servidão mencionadas nos números anteriores são organizadas em nove coleções, que têm os seguintes destinos:
- a)Ministério da Defesa Nacional;
- b)Ministério da Administração Interna;
- c)Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- d)Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- e)Estado-Maior da Força Aérea;
- f)Comando Aéreo da Força Aérea;
- g)Direção de Infraestruturas do Comando da Logística da Força Aérea;
- h)Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
- i)Câmara Municipal de Alenquer.
Artigo 11.º — Plantas
Vigente desde: 21/01/2014