- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à servidão objeto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, compete ao Comando do CFMTFA.
- 2 -O Comando do CFMTFA comunica imediatamente ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior.
- 3 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição de construções, quando:
- a)Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;
- b)Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/01/2014